Assistimos nos
últimos meses a publicação de decretos federais, estaduais e municipais a
respeito das medidas preventivas de combate a COVID-19. Muitas das quais se
sobrepõem, outras ainda, se anulam.
Embora não haja consenso a respeito do assunto, medidas administrativas
decretadas pelo poder estadual não anulam a competência dos municípios de
também administrar questões relacionadas a saúde. O bom senso, no entanto,
indica que o bem maior da população deve prevalecer na tomada de decisões. Mas
por que essa discussão é importante para os fins desse boletim? Senão vejamos.
O governo do Estado
da Bahia no último dia 15 de julho de 2020 editou o decreto 19.829 que legisla
sobre as medidas restritivas para o enfrentamento do coronavírus nos
municípios. Institui, dentre outras medidas, que municípios indicados no
decreto, tenham restrição de circulação noturna, toque de recolher e restrição
de funcionamento do comércio. Tais
medidas, embora tenham sido estabelecidas em concordância com os poderes
municipais, conforme apregoa o governo do estado, tem se mostrado ineficientes
no combate a disseminação do vírus no estado. Seja, porque os municípios não
mencionados nos decretos se sentem autorizados a adotar medidas restritivas
menos rigorosas, seja porque, os municípios citados nos decretos desobedecem as
determinações do legislativo estadual alterando-as.
De uma maneira ou
de outra, o alto crescimento dos números do COVID no estado é indiciário de que
aberturas e fechamentos circunstanciais do comércio nos municípios, ao sabor do
crescimento ou diminuição dos números de casos e de óbitos, sem uma política
efetiva conjunta de enfrentamento, tem conduzido o estado as primeiras posições
no ranque nacional no aumento do número
de casos. É como consequência de uma politica de reabertura sem planejamento
estratégico baseada em dados científicos que a Bahia após a flexibilização do
confinamento social e reabertura do comércio, saltou de 9.516 casos na semana
25 (14/06 a 20/06) para 19.940 casos na semana 26 (21/06 a 27/06). Um aumento
de mais de 10.000 casos em uma única semana.
Casos como o da
cidade de Vitória da Conquista, por exemplo, são emblemáticos. O prefeito acusa
o governo do estado de dispor das UTI’s pertencentes ao município para servir a
pacientes de outras cidades, o que segundo a administração municipal teria causado
a ocupação de 92% dos leitos disponíveis em hospitais da cidade. Para
prefeitura, que recentemente autorizou a reabertura do comércio, de bares e
academias, o município não poderia ser penalizado com o fechamento das
atividades. O que parece estar em questão aqui e a completa ausência da
compreensão de que estamos diante de um problema global cuja solução esta longe
de ser encontrada sem um esforço coletivo e que nenhuma cidade se salvará
sozinha no atual contexto.
A ocupação dos
leitos por região no estado da Bahia é apresentado no Quadro
2 seguinte. As cidades de Guanambi, Caetité, Brumado, Macaúbas,
Paramirim são atendidas pela rede hospitalar da região sudoeste que no momento
tem ocupação de 72% dos leitos de UTIs disponíveis, percentual 12% maior do que
a ocupação de uma semana antes. A cidade
de Senhor do Bonfim pertence a região norte cuja ocupação dos leitos de UTIs é
de 77%, percentual 14% maior que a ocupação do dia 12 de julho de 2020. A
cidade de Ipiaú[1]
situa-se na região sul do estado cuja ocupação dos leitos de UTIs atinge 94%, percentual
9% maior que uma semana antes. Embora a ocupação de leitos de UTIs nos
hospitais seja variável, não é difícil prevê para um futuro próximo um possível
esgotamento da disponibilidade dos leitos no estado, tendo em vista o
crescimento do número de casos em torno de 1,5 % ao dia e uma média de 300
óbitos semanais, como é o caso da Bahia.
QUADRO 2 – DISTRIBUIÇÃO DE LEITOS DE UTI PARA ATENDIMENTO DO COVID -19 POR REGIÃO NA BAHIA
Fonte:
Boletim
eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia do dia 19 de julho de 2020
Por fim, a tabela 1 apresenta dados
específicos relativos às cidades que compõem a região de abrangência do observatório
interdepartamental. Chamamos a atenção para o fato de que entre as cidades que
compõe a tabela seguinte, os municípios de Ipiaú e de Brumado figuram entre as
cinquenta cidades do interior do estado com mais números de casos. A cidade de Ipiaú apresenta a incidência de
COVID-19 de 2.079,65 por 100 mil habitantes a terceira maior incidência do
estado, correspondente a duas vezes a incidência do vírus registrada no país e
duas vezes e meia a incidência registrada no estado. Situação que se agrava
mais ainda uma vez que o município localiza-se em uma região do estado com alta
taxa de ocupação dos leitos de UTI. Sobre a cidade de Guanambi, reiteramos as
considerações apontadas no Boletim 2, de que embora a cidade registre um número
baixo de casos positivos apresenta um alto número de notificados com SG
(síndrome Gripal) e SRAG (síndrome respiratória aguda grave) [2] sem distinguir os números específicos
de cada uma dessas ocorrências[3].
Relativamente à
testagem prevalece de uma maneira geral a aplicação dos testes rápidos,
conforme pode se observar a
tabela 1, o que é um indicativo de que é preciso olhar com cautela os
dados apresentados tendo em vista a comprovada ineficiência desses tipos de
testes para o diagnóstico da doença.
TABELA 1 – CASOS TOTAIS DE COVID-19 NAS CIDADES DE ABRANGÊNCIA DO OIA
CIDADE |
TESTE LABORATORIAL |
TESTE CLÍNICO EPIDEMIOLÓGICO |
TESTE RÁPIDO |
TOTAL DE CASOS POSITIVOS |
DESCARTADOS |
TOTAL DE TESTES APLICADOS[4] |
INCIDÊNCIA POR 100 HAB. |
TESTES POR CASO POSITIVO |
ÓBITOS |
TAXA DE CRESCIMENTO[5]
ÚLTIMOS 5 CIDAS |
GUANAMBI |
43 |
0 |
74 |
117 |
2712 |
2829 |
138,49 |
24,17 |
0 |
1,43 |
CAETITÉ |
13 |
0 |
36 |
49 |
1132 |
1181 |
96,13 |
24,10 |
1 |
0,85 |
BRUMADO |
166 |
9 |
98 |
273 |
840 |
1113 |
406,28 |
4,07 |
4 |
2,05 |
IPIAU |
299 |
2 |
626 |
927 |
2740 |
3667 |
2.020,80 |
3,9 |
14 |
1,35 |
MACAÚBAS |
2 |
0 |
6 |
8 |
85 |
93 |
16,6 |
11,6 |
0 |
2,86 |
PARAMIRIM |
5 |
0 |
4 |
9 |
14 |
23 |
41,65 |
2,5 |
1 |
2,50 |
SENHOR DO BONFIM |
44 |
0 |
142 |
186 |
4782 |
4968 |
235,40 |
26,97 |
2 |
0,44 |
[1]
A cidade de Ipiaú figura
entre as cidades indicadas no DECRETO Nº 19.840 DE 16 DE JULHO DE 2020 que
determina a suspensão a partir da primeira hora do dia 18 de julho de 2020, a
circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 18 de julho de 2020, a
chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado,
rodoviário e hidroviário, nas modalidades regulares, fretamento, complementar,
alternativo e de vans.
[2] Síndrome Gripal
(SG) Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril
ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza
ou dificuldade respiratória. A síndrome respiratória aguda grave (SRAG)
caracteriza-se por apresentar dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente
no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada
dos lábios ou rosto. Ambas podem caracterizar pacientes portadores de COVID-19.
Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/definicao-de-caso-e-notificacao
[3] Boletim do COVIT 19 do município
de Guanambi. Disponível em: http://www.guanambi.ba.gov.br/coronavirus
acessado em 10 de julho de 2020.
[4] A estimativa do total de testes
aplicados no município é calculada somando-se o número total de testes
positivos com os casos descartados.
[5] Taxa média de crescimento dos
números de casos nos munícipios nos últimos cinco dias.
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