Assistimos nos
últimos meses a publicação de decretos federais, estaduais e municipais a
respeito das medidas preventivas de combate a COVID-19. Muitas das quais se
sobrepõem, outras ainda, se anulam.
Embora não haja consenso a respeito do assunto, medidas administrativas
decretadas pelo poder estadual não anulam a competência dos municípios de
também administrar questões relacionadas a saúde. O bom senso, no entanto,
indica que o bem maior da população deve prevalecer na tomada de decisões. Mas
por que essa discussão é importante para os fins desse boletim? Senão vejamos.
O governo do Estado
da Bahia no último dia 15 de julho de 2020 editou o decreto 19.829 que legisla
sobre as medidas restritivas para o enfrentamento do coronavírus nos
municípios. Institui, dentre outras medidas, que municípios indicados no
decreto, tenham restrição de circulação noturna, toque de recolher e restrição
de funcionamento do comércio. Tais
medidas, embora tenham sido estabelecidas em concordância com os poderes
municipais, conforme apregoa o governo do estado, tem se mostrado ineficientes
no combate a disseminação do vírus no estado. Seja, porque os municípios não
mencionados nos decretos se sentem autorizados a adotar medidas restritivas
menos rigorosas, seja porque, os municípios citados nos decretos desobedecem as
determinações do legislativo estadual alterando-as.
De uma maneira ou
de outra, o alto crescimento dos números do COVID no estado é indiciário de que
aberturas e fechamentos circunstanciais do comércio nos municípios, ao sabor do
crescimento ou diminuição dos números de casos e de óbitos, sem uma política
efetiva conjunta de enfrentamento, tem conduzido o estado as primeiras posições
no ranque nacional no aumento do número
de casos. É como consequência de uma politica de reabertura sem planejamento
estratégico baseada em dados científicos que a Bahia após a flexibilização do
confinamento social e reabertura do comércio, saltou de 9.516 casos na semana
25 (14/06 a 20/06) para 19.940 casos na semana 26 (21/06 a 27/06). Um aumento
de mais de 10.000 casos em uma única semana.
Casos como o da
cidade de Vitória da Conquista, por exemplo, são emblemáticos. O prefeito acusa
o governo do estado de dispor das UTI’s pertencentes ao município para servir a
pacientes de outras cidades, o que segundo a administração municipal teria causado
a ocupação de 92% dos leitos disponíveis em hospitais da cidade. Para
prefeitura, que recentemente autorizou a reabertura do comércio, de bares e
academias, o município não poderia ser penalizado com o fechamento das
atividades. O que parece estar em questão aqui e a completa ausência da
compreensão de que estamos diante de um problema global cuja solução esta longe
de ser encontrada sem um esforço coletivo e que nenhuma cidade se salvará
sozinha no atual contexto.
A ocupação dos
leitos por região no estado da Bahia é apresentado no Quadro
2 seguinte. As cidades de Guanambi, Caetité, Brumado, Macaúbas,
Paramirim são atendidas pela rede hospitalar da região sudoeste que no momento
tem ocupação de 72% dos leitos de UTIs disponíveis, percentual 12% maior do que
a ocupação de uma semana antes. A cidade
de Senhor do Bonfim pertence a região norte cuja ocupação dos leitos de UTIs é
de 77%, percentual 14% maior que a ocupação do dia 12 de julho de 2020. A
cidade de Ipiaú
situa-se na região sul do estado cuja ocupação dos leitos de UTIs atinge 94%, percentual
9% maior que uma semana antes. Embora a ocupação de leitos de UTIs nos
hospitais seja variável, não é difícil prevê para um futuro próximo um possível
esgotamento da disponibilidade dos leitos no estado, tendo em vista o
crescimento do número de casos em torno de 1,5 % ao dia e uma média de 300
óbitos semanais, como é o caso da Bahia.
QUADRO 2 – DISTRIBUIÇÃO DE LEITOS DE UTI PARA
ATENDIMENTO DO COVID -19 POR REGIÃO NA BAHIA

Fonte:
Boletim
eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia do dia 19 de julho de 2020
Por fim, a tabela 1 apresenta dados
específicos relativos às cidades que compõem a região de abrangência do observatório
interdepartamental. Chamamos a atenção para o fato de que entre as cidades que
compõe a tabela seguinte, os municípios de Ipiaú e de Brumado figuram entre as
cinquenta cidades do interior do estado com mais números de casos. A cidade de Ipiaú apresenta a incidência de
COVID-19 de 2.079,65 por 100 mil habitantes a terceira maior incidência do
estado, correspondente a duas vezes a incidência do vírus registrada no país e
duas vezes e meia a incidência registrada no estado. Situação que se agrava
mais ainda uma vez que o município localiza-se em uma região do estado com alta
taxa de ocupação dos leitos de UTI. Sobre a cidade de Guanambi, reiteramos as
considerações apontadas no Boletim 2, de que embora a cidade registre um número
baixo de casos positivos apresenta um alto número de notificados com SG
(síndrome Gripal) e SRAG (síndrome respiratória aguda grave) sem distinguir os números específicos
de cada uma dessas ocorrências.
Relativamente à
testagem prevalece de uma maneira geral a aplicação dos testes rápidos,
conforme pode se observar a
tabela 1, o que é um indicativo de que é preciso olhar com cautela os
dados apresentados tendo em vista a comprovada ineficiência desses tipos de
testes para o diagnóstico da doença.
TABELA 1 – CASOS TOTAIS DE COVID-19 NAS CIDADES DE ABRANGÊNCIA DO OIA
|
CIDADE
|
TESTE LABORATORIAL
|
TESTE CLÍNICO EPIDEMIOLÓGICO
|
TESTE RÁPIDO
|
TOTAL DE CASOS POSITIVOS
|
DESCARTADOS
|
TOTAL DE TESTES APLICADOS
|
INCIDÊNCIA POR 100 HAB.
|
TESTES POR CASO POSITIVO
|
ÓBITOS
|
TAXA DE CRESCIMENTO
ÚLTIMOS 5 CIDAS
|
|
GUANAMBI
|
43
|
0
|
74
|
117
|
2712
|
2829
|
138,49
|
24,17
|
0
|
1,43
|
|
CAETITÉ
|
13
|
0
|
36
|
49
|
1132
|
1181
|
96,13
|
24,10
|
1
|
0,85
|
|
BRUMADO
|
166
|
9
|
98
|
273
|
840
|
1113
|
406,28
|
4,07
|
4
|
2,05
|
|
IPIAU
|
299
|
2
|
626
|
927
|
2740
|
3667
|
2.020,80
|
3,9
|
14
|
1,35
|
|
MACAÚBAS
|
2
|
0
|
6
|
8
|
85
|
93
|
16,6
|
11,6
|
0
|
2,86
|
|
PARAMIRIM
|
5
|
0
|
4
|
9
|
14
|
23
|
41,65
|
2,5
|
1
|
2,50
|
|
SENHOR DO BONFIM
|
44
|
0
|
142
|
186
|
4782
|
4968
|
235,40
|
26,97
|
2
|
0,44
|
Fonte: Boletim
eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia do dia 14 de julho de 2020 e boletins
municipais.
Fonte: Boletim eletrônico da Secretaria de Saúde do
Estado da Bahia do dia 14
Síndrome Gripal
(SG) Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril
ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza
ou dificuldade respiratória. A síndrome respiratória aguda grave (SRAG)
caracteriza-se por apresentar dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente
no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada
dos lábios ou rosto. Ambas podem caracterizar pacientes portadores de COVID-19.
Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/definicao-de-caso-e-notificacao